A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento relevante para empresas optantes pelo Simples Nacional: o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional na cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado é a entrega mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e não a declaração anual conhecida como Defis.
O que estava em discussão?
A Fazenda Nacional havia ajuizado execução fiscal em fevereiro de 2013 para cobrar tributos de uma empresa referentes ao período de junho a dezembro de 2007. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao manter a decisão que não reconheceu a prescrição, considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual, prevista na Lei Complementar 123/2006, ocorrida em junho de 2008. A empresa, por sua vez, argumentou que o prazo deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mensalmente via PGDAS-D.
O entendimento do STJ
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reafirmou a jurisprudência consolidada no Tema 383: nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago, prevalecendo a data mais recente. Essa regra se aplica ao Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, configurando o lançamento por homologação previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional.
A Defis, por sua vez, tem natureza de obrigação acessória, voltada ao acompanhamento econômico e fiscal das empresas, e não serve como termo inicial da prescrição.
Resultado prático
O STJ anulou o acórdão do TRF4 e determinou o retorno do processo à origem para que as datas de vencimento dos tributos sejam confrontadas com as datas de entrega das declarações mensais, adotando-se como marco inicial aquela que for mais recente.
Sob a perspectiva do contribuinte, o precedente traz maior previsibilidade: ao vincular a contagem à dinâmica mensal do regime, a decisão evita que a cobrança seja postergada com base em obrigação acessória e reduz incertezas em execuções fiscais que discutem prescrição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — REsp 1.876.175, julgado pela Primeira Turma. Notícia publicada em 03/02/2026. Disponível em: stj.jus.br