A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão importante para empresas enquadradas no Simples Nacional: o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), entregue mensalmente pelo contribuinte, é o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional referente à cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado,e, não a Declaração Anual (Defis).
O caso concreto
A Fazenda Nacional havia iniciado uma execução fiscal em fevereiro de 2013 para cobrar tributos de uma empresa referentes ao período de junho a dezembro de 2007. O TRF da 4ª Região manteve a cobrança considerando como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual, ocorrida em junho de 2008, nos termos da LC 123/2006. A empresa, por sua vez, defendeu que o prazo deveria ser contado a partir das declarações mensais fornecidas via PGDAS-D.
O fundamento da decisão
Para o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a Defis é apenas uma obrigação acessória, destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples Nacional, não podendo servir como marco para a contagem da prescrição. O ministro retomou a jurisprudência firmada no Tema 383, segundo a qual o prazo prescricional para tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago, prevalecendo a data mais recente.
O resultado
A turma anulou o acórdão do TRF da 4ª Região e determinou o retorno do processo à instância de origem para que as datas de vencimento dos tributos sejam confrontadas com as datas de entrega das declarações mensais, adotando-se como marco inicial aquela que ocorrer por último.
A decisão traz maior segurança jurídica ao contribuinte, ao afastar interpretações que utilizavam obrigação acessória para postergar o início da contagem prescricional.
Fonte: Migalhas — publicado em 03/02/2026. Disponível em: migalhas.com.br